“Ninguém pode invocar a diversidade cultural para infringir os Direitos Humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o seu alcance”. Esta cláusula central da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de 2001 faz sobressaira oposição, por vezes confusamente invocada,
entre a diversidade cultural e os direitos humanos universalmente proclamados. Porém, longe defavorecer o desenvolvimento do relativismo, a diversidade cultural e o seu corolário, o diálogo intercultural, são vias que conduzem a uma
paz fundada na “unidade na diversidade”. Uma compreensão total da diversidade cultural contribui para o exercício efetivo dos direitos do homem, para uma coesão social reforçada e para a governança democrática.
paz fundada na “unidade na diversidade”. Uma compreensão total da diversidade cultural contribui para o exercício efetivo dos direitos do homem, para uma coesão social reforçada e para a governança democrática.
A diversidade cultural e os direitos humanos universalmente proclamados Considerar a diversidade cultural como sinônimo de relativismo, e consequentemente, rejeição dos princípios universais, ou ao invés, ver na aplicação dosdireitos humanos universais uma forma de imposição de valores ou crenças, é presumir incorretamente que a diversidade cultural e os direitos humanos universais se excluem mutuamente. Pelo contrário, os direitos humanos emanam do tecido das próprias culturas, como o reconhecem os países signatários dos instrumentos sobre direitos humanos. Desse ponto de vista, a diversidade cultural e o diálogo intercultural constituem meios essenciais para reforçar o consenso da fundamentação universal dos direitos humanos. Se o desafio, tal como expresso na Declaração de Viena de 1993, é que “se convém não perder de vista a importância dos particularismos nacionais e regionais, e a diversidade histórica, cultural e religiosa, é, contudo, obrigação dos Estados, independentemente do seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais”, então a ênfase nas dimensões culturais de todos os direitos humanos não deveria ser entendida como forma de atentar à universalidade pela diversidade, mas sim como um encorajamento para a apropriação desses direitos por todos, individual ou coletivamente. A melhor forma de incorporar um conjunto de normas para proteger os direitos humanos num contexto cultural é por meio do diálogo e da comunicação. A diversidade cultural é, portanto, um elemento vital para aceder aos indivíduos na sua vida quotidiana, sem o que a universalidade dos direitos humanos se arrisca a permanecer uma abstração. Tal como o Grupo de Fribourg sublinhou com tanta clareza, é necessário considerar “a dimensão cultural de todos os direitos humanos, a fim de enriquecer a universalidade por meio da diversidade e encorajar a apropriação desses direitos por todas as pessoas, sozinhas ou em comunidade”. Para além disso, não pode haver uma efetiva implementação dos direitos cívicos e políticos sem que as condições culturais necessárias para ajudar os indivíduos e os grupos a realizarem-se sejam elas próprias asseguradas. Assim, o exercício do direito de voto implica possuir um nível mínimo de educação, isto é, ser alfabetizado, por exemplo. A maioria dessas condições culturais necessárias pode ter um parentesco com os direitos culturais, que são facilitadores do desenvolvimento das competências. Os direitos linguísticos são especialmente importantes, pois facultam o acesso a uma habilidade essencial para o exercício dos demais direitos. Os direitos culturais em si mesmos encontram-se escassamente desenvolvidos no direito internacional e são pouco mencionados nos diversos instrumentos internacionais. A extensão considerável do conceito suscita vários problemas de definição, de oposição e de compatibilidade com os outros direitos humanos. As reivindicações coletivas feitas em nome dos direitos culturais – integrando uma abordagem da promoção e da proteção da diversidade cultural baseada nos direitos e visando as criações e as expressões culturais, ou ainda a soma das atividades materiais e espirituais de uma comunidade – são difíceis de traduzir em termos de direitos humanos. Tampouco é evidente determinar quem deve garantir o exercício desses direitos. Finalmente, está ainda em curso um debate sobre as tensões que existem entre os direitos culturais e os direitos humanos fundamentais, tais como o direito à igualdade de tratamento e à nãodiscriminação. A diversidade cultural: um parâmetro da coesão social A diversidade cultural representa hoje um desafio maior devido à composição multicultural da maioria dos países. A edição de 2004 do Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento Humano do PNUD, intitulada A liberdade cultural num mundo diversificado, insiste na necessidade de levar a cabo políticas públicas que reconheçam a diferença, promovam a diversidade e encorajem as liberdades culturais. Porém, isso só é possível se estivermos cientes dos conflitos que o próprio reconhecimento da diversidade faz surgir nas sociedades multiculturais. A experiência demonstrou que os esforços que visam reforçar o tecido nacional, negando a existência dasdiferenças culturais, produzem choques e que o único
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